Crimes em licitações e contratos administrativos e a responsabilidade penal

Por Por Leonardo Buchmann (OAB/PR 58.396) e Nathalia Schuster Reis (OAB/PR 99.374) em 22 de Fevereiro de 2024 as 00:00:00

Em geral, as licitações e os contratos administrativos envolvem relações estabelecidas entre o Poder Público e pessoas jurídicas.

  Todavia, quando se está diante de algum crime ocorrido neste cenário, a pessoa jurídica cede lugar à pessoa física. 

  Isto se deve ao fato de que no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade penal da pessoa jurídica somente é admitida nas hipóteses que envolvem crimes ambientais, conforme artigo 225¹, §3º, da Constituição Federal , não havendo previsão constitucional semelhante quanto aos delitos cometidos em sede de licitações e contratos administrativos.

  É certo, portanto, que, tratando-se de delitos praticados no contexto de licitações e contratos administrativos, a imputação criminal não pode recair diretamente sobre a pessoa jurídica envolvida, mas somente nas pessoas físicas que a representam, desde que estas tenham atuado de forma dolosa para o fato delitivo.

Vale ressaltar que os crimes cometidos no contexto de licitações e contratos administrativos foram bastante modificados pela Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e podem implicar, para além do âmbito penal, em sanção em outras esferas, tais como administrativa e política. 

¹ Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
(...)


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