Lei nº 14.811/2024 estabelece como crime a prática de bullying e cyberbullying

Por Por Leonardo Buchmann (OAB/PR 58.396) e Nathalia Schuster Reis (OAB/PR 99.374) em 07 de Fevereiro de 2024 as 00:00:00

Publicada no dia 15 de janeiro de 2024, a Lei nº 14.811/2024, que entrou em vigor na mesma data, estabelece como crime a prática de bullying, consistente na conduta de intimidar alguém, de forma persistente, mediante violência física ou psicológica, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, humilhação, discriminação ou, ainda, de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. Para tal ato é prevista pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Caso a conduta seja realizada por meio da rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos online ou por qualquer outro ambiente digital, ou, ainda, transmitida em tempo real, classifica-se a conduta como cyberbullying, para a qual a pena prevista é mais severa, sendo de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, se a conduta não constituir crime mais grave.

Há que se observar que referidos crimes não admitem a sua ocorrência de forma culposa, devendo existir dolo por parte do agente e que a conduta seja praticada de forma reiterada.

Até a edição da referida lei, situações como as narradas anteriormente eram enquadradas de forma genérica como injúria, difamação, lesão corporal, dano moral, entre outros, a depender do caso concreto.

Por fim, dentre outras modificações, importante ressaltar que a mesma lei altera, ainda, a Lei de Crimes Hediondos, para fim de incluir no rol dos crimes por ela tratados a conduta de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real.



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