Diálogo Competitivo – Nova modalidade de Licitação

Por Por Leonardo Buchmann (OAB/PR 58.396) e Carolina Trautwein Briani (OAB/PR 93.212). em 05 de Janeiro de 2024 as 00:00:00

O diálogo competitivo é a nova modalidade licitatória instituída pela Lei 14.133/2021. O nome já desvenda o processo: conversas da administração com os licitantes que apresentam projetos que buscam atender aos critérios definidos para a escolha da melhor solução.

Essa modalidade de licitação é indicada para situações em que a Administração quer contratar serviços ou produtos mais técnicos, que podem nem sequer existir ainda no mercado, como por exemplo, a busca inovação tecnológica, softwares de gestão, sistema de segurança de dados, serviços restauração etc.

De uma forma simplificada, o diálogo competitivo compreende duas fases, a fase de diálogo e a fase competitiva.

Na fase de diálogo a Administração, através de edital, discorre e divulga as necessidades da administração e as condições para a manifestação de interesse, a partir daí, com a apresentação das empresas interessadas, ocorre o diálogo.

Através de reuniões, a administração vai poder compreender as especificidades, vantagens e desvantagens de cada uma das soluções apresentadas. E, então, a solução entendida como sendo a mais vantajosa é escolhida, dando fim a fase de diálogo.

Finda a fase anterior, a fase competitiva se inicia com a publicação de um novo edital, no qual a administração especifica o objeto com indicação de todas as características da solução técnica, agora definida, bem como as condições de fornecimento e os critérios de julgamento da melhor proposta.

A partir daí, todos aqueles que estiveram presentes na fase de diálogo podem participar dessa segunda fase, instaurando formalmente a disputa.

A melhor proposta é escolhida com base em critérios técnicos e objetivos, embora o critério de preço possa ser empregado. Por exemplo, se dois licitantes que participam do diálogo competitivo têm produtos ou serviços muito semelhantes, o preço também deve ser levado em consideração, conforme prevê a Lei.

De modo geral, o diálogo competitivo deve permitir a Administração Pública a construir soluções inovadoras, complexas e ainda carentes de solução no mercado. Por outro lado, exigirá um nível de flexibilidade ainda não visto, em comparação a outras modalidades licitatórias, além de que pode ensejar disputas eternas, onerosas e com soluções incompatíveis com as necessidades inicialmente ponderadas.



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