Súmula 479 do STJ: a responsabilização objetiva das instituições financeiras em caso de fraude no âmbito das operações bancárias.

Por Por Leonardo Buchmann (OAB/PR 58.396) e Nathalia Schuster Reis (OAB/PR 99.374) em 02 de Janeiro de 2024 as 00:00:00

Por determinação do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução BCB n.º 1/2020, a qual instituiu o arranjo de pagamentos PIX, as instituições financeiras têm o dever de garantir a segurança das transações realizadas nas contas dos seus clientes.

Desse modo, nas modalidades criminosas que tem o condão de subtrair quantias mediante o uso da chave PIX, a instituição financeira deve responder objetivamente, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, devendo ser observada a conduta bancária em dois pontos: a) a sua responsabilidade quanto a abertura da conta do fraudador com a conferência em relação a identidade e qualificação do titular; e b) a sua responsabilidade quanto ao atendimento imediato do pedido de bloqueio realizado pela vítima após perceber o golpe.

Nesse sentido, já é pacificada a responsabilidade da instituição quanto aos danos praticados mediante qualquer tipo de fraude no âmbito bancário, conforme os termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Isso significa dizer, portanto, que as atividades bancárias são de risco e as instituições financeiras devem arcar com os prejuízos decorrentes das modalidades criminosas que subtraiam quantias mediante do uso da chave PIX, devendo o consumidor buscar a devolução do dinheiro pela via administrativa e, não obtendo êxito, através das vias judiciais.



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