Trabalho análogo à escravidão não depende de restrição de locomoção, entende o Superior Tribunal de Justiça.

Por Por Leonardo Buchmann (OAB/PR 58.396) e Nathalia Schuster Reis (OAB/PR 99.374) em 27 de Dezembro de 2023 as 00:00:00

De acordo com o Tribunal Superior, o crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, e não a única.

No caso concreto (REsp 1.969.868-MT), o Superior Tribunal de Justiça reverteu a absolvição de dois acusados de manter trabalhadores em condições degradantes e análogas à escravidão em uma fazenda no estado do Mato Grosso e determinou a continuidade do julgamento da ação penal.

A Corte Superior entendeu que a caracterização do mencionado crime ficou estabelecida porque referidos trabalhadores eram mantidos em campos distantes sem água encanada, rede elétrica e instalações sanitárias. Não ficaram comprovados, por outro lado, o trabalho forçado, a jornada exaustiva ou a restrição à liberdade de locomoção.

Importante ressaltar que este tema, para além da esfera penal propriamente dita, é relevante para fins de compliance criminal das empresas, que deverão observar com rigor as condições em que suas equipes de funcionários estão desenvolvendo suas atividades.



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