Compliance e os benefícios para contratação com o poder público.

Por Por Leonardo Buchmann (OAB/PR 58.396) e Carolina Trautwein Briani (OAB/PR 93.212). em 22 de Dezembro de 2023 as 00:00:00

No Brasil, o instituto do compliance ganhou relevância com a introdução de temas específicos na agenda empresarial, consolidando-se com a publicação da Lei Anticorrupção 12.846/2013, fazendo com que as empresas aos poucos entendem os benefícios de adotá-la.

Compliance pode ser definido como o conjunto de medidas e procedimentos que tem o objetivo de evitar, detectar e remediar a ocorrência de irregularidades, fraudes e corrupção.

Para que uma determinada organização esteja verdadeiramente em compliance, é necessário que a condução, constante, dos seus processos internos e de suas relações com terceiros seja pautada pela ética, pela integridade e por uma preocupação constante com a conduta dos envolvidos no dia a dia dessa organização, estimulando uma cultura organizacional que privilegie a tomada de decisões orientadas pela responsabilidade e pela preocupação com a integridade.

Como forma de incentivar a implementação dos programas de integridade, a Administração Pública encara o compliance como um programa que legitima as empresas privadas a estabelecerem relações negociais com ela, como no caso de concessões e contrataçõesUm exemplo disso é a nova lei de licitações é a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passou-se a considerar o programa de compliance com relevância para as empresas que atuam com contratações públicas, estando em destaque em quatro artigos da nova lei.

Destacamos aqui o artigo 25, § 4º, que traz a exigência de implementação de programa de compliance para contratação de bens e serviços de grande vulto (acima de R$200 milhões de reais) com a Administração Pública Federal.

Em outro ponto da Lei, o compliance é apresentado como fator de desempate em caso de empates entre duas ou mais propostas de diferentes licitantes (art. 60, inciso IV). É, ainda, um fator atenuante nas hipóteses de aplicação de penalidades (art. 156, § 1º, inciso V) e condição de reabilitação do licitante ou contratado que tenha sido penalizado por, dentre outras condutas, apresentar declaração ou documentação falsa na licitação ou execução do contrato.

O tema é grandioso e com certeza ainda será assunto abordado por aqui, mas perceba que a perspectiva do compliance, já disseminada no setor privado, passa, de forma positiva, a atingir a Administração Pública, reforçando os pilares da ética, da transparência e da integridade corporativa.

 



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