Por Por Leonardo Buchmann (OAB/PR 58.396) e Nathalia Schuster Reis (OAB/PR 99.374). em 20 de Setembro de 2023 as 00:00:00

Deste modo, não se considera que o crime foi cometido somente em virtude da conduta de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias ou falsificar notas de vendas, por exemplo, devendo existir, efetivamente, a sonegação de um tributo devido.
O crédito tributário sonegado, por sua vez, somente passa a existir com o lançamento definitivo do tributo, que é um procedimento administrativo-fiscal pelo qual o Estado (fisco), com base em seus registros e informações disponíveis, apura e declara o valor devido e não pago pelo contribuinte a título de tributos.
Logicamente, eventual ação penal para se apurar a responsabilidade criminal do agente quanto à suposta prática de crime contra a ordem tributária somente poderá ser iniciada após o término do mencionado procedimento administrativo-fiscal, em que haverá o lançamento definitivo do tributo. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal consagrado na Súmula Vinculante 24.
O marco referente ao lançamento definitivo do tributo também é importante para fins de prescrição, pois o termo inicial da prescrição da ação penal relativa a crimes tributários materiais é a data da consumação do delito, que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da identificação definitiva do crédito tributário (lançamento).