Crimes tributários: necessidade de prévia conclusão de processo administrativo-fiscal

Por Por Leonardo Buchmann (OAB/PR 58.396) e Nathalia Schuster Reis (OAB/PR 99.374). em 20 de Setembro de 2023 as 00:00:00

Existem alguns crimes tributários (artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990) que possuem natureza material, isto é, somente serão considerados praticados quando houver a supressão ou redução do tributo devido.

Deste modo, não se considera que o crime foi cometido somente em virtude da conduta de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias ou falsificar notas de vendas, por exemplo, devendo existir, efetivamente, a sonegação de um tributo devido.

O crédito tributário sonegado, por sua vez, somente passa a existir com o lançamento definitivo do tributo, que é um procedimento administrativo-fiscal pelo qual o Estado (fisco), com base em seus registros e informações disponíveis, apura e declara o valor devido e não pago pelo contribuinte a título de tributos.

Logicamente, eventual ação penal para se apurar a responsabilidade criminal do agente quanto à suposta prática de crime contra a ordem tributária somente poderá ser iniciada após o término do mencionado procedimento administrativo-fiscal, em que haverá o lançamento definitivo do tributo. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal consagrado na Súmula Vinculante 24.

O marco referente ao lançamento definitivo do tributo também é importante para fins de prescrição, pois o termo inicial da prescrição da ação penal relativa a crimes tributários materiais é a data da consumação do delito, que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da identificação definitiva do crédito tributário (lançamento).

 



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