A ausência da vítima de violência doméstica em audiência não configura retratação tácita

Por Por Leonardo Buchmann (OAB/PR 58.396) e Nathalia Schuster Reis (OAB/PR 99.374). em 08 de Setembro de 2023 as 00:00:00

Para que seja possível o processamento criminal do agressor em relação a alguns crimes praticados no âmbito da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tal como os delitos de lesão corporal culposa e ameaça, é imprescindível o ato de representação da vítima.

Em outras palavras, é necessário que a vítima manifeste o seu desejo de que o agressor seja processado criminalmente.

De acordo com o artigo 16 da Lei Maria da Penha, nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima, eventual retratação quanto a este ato deve ser manifestada pela ofendida perante o juiz competente, em audiência especialmente designada para este fim.

Ocorre que, em muitos casos, referida audiência vinha sendo designada de forma espontânea por magistrados, ainda que não houvesse, anteriormente, qualquer manifestação da vítima no sentido de que pretendesse se retratar quanto à representação já manifestada.

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado quanto a este ponto, decidiu, em sessão finalizada no dia 21/08/2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7267, que o juiz não pode, sem que exista pedido prévio da vítima, marcar audiência para que ela confirme o seu desejo de processar o seu agressor.

De acordo com o Ministro Edson Fachin, relator do caso, a garantia da liberdade da vítima só é assegurada se a audiência for solicitada pela própria mulher, e obrigá-la a comparecer em audiência, quando não requerida, viola a intenção da vítima. 

Da mesma forma, foi fixado o entendimento de que o eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica em audiência não pode ser entendido como retratação tácita ou como renúncia tácita ao direito de representação.

 



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