Ativos virtuais e o crime de estelionato

Por Por Leonardo Buchmann (OAB/PR 58.396) e Nathalia Schuster Reis (OAB/PR 99.374) em 13 de Setembro de 2023 as 00:00:00

A alta rentabilidade das criptomoedas tem atraído investidores para este mercado virtual em todo o mundo e, pela mesma razão, tal modalidade de aporte financeiro passou a ser alvo de organizações criminosas especializadas que pretendem a prática de pirâmides financeiras e outras fraudes.

Diante de tal cenário foi sancionada a Lei nº 14.478/2022, considerada como o Marco Legal das Criptomoedas, em vigor desde 20 de junho de 2023 e regulamentada pelo Decreto nº 11.563/2023, que dispõe sobre diretrizes quanto à prestação de serviços de ativos virtuais e que modificou o Código Penal brasileiro ao criar uma nova modalidade de crime de estelionato, prevista no artigo 171-A, consagrando diversas ações que visam a lesão de investidores de ativos virtuais e financeiros em geral. 

O legislador demonstrou a sua preocupação com a gravidade deste delito ao prever pena bastante superior ao patamar que vinha sendo aplicado até então, eis que a pena prevista para o crime de estelionato envolvendo ativos virtuais é de 04 a 08 anos de reclusão, enquanto para o crime de estelionato simples a punição é de 01 a 05 anos.

Referida Lei também implicou em alteração na Lei nº 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional), ao estabelecer que as pessoas jurídicas que trabalham com criptomoedas são equiparadas à instituição financeira (artigo 1º, I-A). Ainda, foram produzidas modificações na Lei nº 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro), para prever causa de aumento de pena quando os crimes nela previstos forem praticados por meio de ativo virtual, bem como para obrigar as empresas prestadoras deste serviço a manter registro das transações que excedam os limites estabelecidos pelas autoridades competentes.

 



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